LEI Nº 6.451, DE 16 DE JULHO DE 1993
CRIA O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Caiçara do Norte, desmembrado do Município de São Bento do Norte, com sede na
cidade de Caiçara do Norte, e limites com São Bento do Norte, Parazinho,
Jandaira e Galinhos, e também com o Oceano Atlântico, constantes do artigo
seguinte.
Art. 2º O Município de Caiçara do
Norte tem uma área total de 189,7112 Km², e a sua poligonal tem como ponto de
referência os segmentos ao Leste com o Município remanescente de São Bento do
Norte; Partindo do marco "0", no Farol de Santo Alberto, com
coordenadas 9.440,83 KmN e 828,33 KmE, segue em direção ao Az =
223º30`00", em linha reta de 1.500,00 metros, até o marco 1, com
coordenadas 9.439,42 KmN e 827,82 KmE. Deste marco, segue em direção ao Az =
191º00`00", em linha de 320,00 metros, até o marco 2, com coordenadas
9.439,11 KmN e 827,89 KmE. Deste, seguindo ao Az de 96º30`00", em linha
reta de 380,00 metros, até o marco 3, na margem da rodovia RN-120, que liga
Pedra Grande a São Bento do Norte, com coordenadas 9.439,22 KmN e 828,25 KmE.
Seguindo por esta até o marco 4, no eixo da bifurcação com a rodovia que liga
São Bento do Norte a Jandaira, com distância de 1.150,00 metros e coordenadas
9.438,45 KmN e 829,00 KmE. Segue por esta rodovia até o marco 5, sobre o Riacho
do Cabelo ou Maricota, com distância de 18.300,00 metros e coordenadas 9.420,71
KmN e 825, 32 KmE. E pela jusante deste riacho, em direção leste com distância
de 7.800,00 metros, até cruzar com a linha de divisa com o Município de
Parazinho, no marco 6, com coordenadas 9.418,18 KmN e 832,42 KmE; ao Sul - com
os Municípios de Parazinho e Jandaira: Partindo do marco 6, segue em direção Az
= 279º00`00", pela divisão com o Município de Parazinho até o marco 7, na
trijunção dos Municípios de Parazinho, Jandaíra; e deste novo Município, com
coordenadas 9.416,00 KmN e 824,00 KmE e distância de 8.700,00 metros, pelo
traçado da Lei nº 2753, de 19 de abril de 1962. Do marco 7,
segue pela linha divisória do novo Município com o de Jandaíra, passando pela
sede da Fazenda Terra Santa, exclusive, com distância de 5.850,00 metros, até o
marco 8, no Alto das Pedrinhas com Az de 335º30`00" e coordenadas 9.419,42
KmN e 829,10 KmE, pelo traçado da Lei nº 3036, de 19 de abril de 1962. E deste marco 8
até o marco 9, em direção ao Az = 277º30`00", distante 4.500,00 metros e
localizado nas coordenadas 9.418,15 KmN e 815,73 KmE; ao Oeste - Com o
Município de Galinhos: Partindo do marco 9, segue a linha divisória com o
Município de Galinhos, passando por Tubibau Velho, exclusivo e pelo Sítio
Quixabá, inclusive, com Az = 40º00`00" até o marco 10, distante 20.750,00
metros, situado no local denominado Morrinhos, no Oceano Atlântico, com
coordenadas 9.821,70 KmE, pelo traçado da Lei nº 2838, de 26 de março de 1963. Ao Norte - Com o
Oceano Atlântico: Partindo do marco 10, segue a linha litorânea, em direção
leste, até alcançar o marco 0, distante 7.500,00 metros, localizado no Farol de
Santo Alberto, onde teve início a poligonal do novo Município.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O Município integra a Comarca
de São Bento do Norte.
Art. 5º Ao novo Município serão
transferidas as receitas Estaduais que lhe são devidas, por força da
Constituição Estadual, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da
Constituição Estadual.
Art. 6º O número de vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de Caiçara do Norte será administrado, provisoriamente, por um
Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.
§ 2º Até que tenha Legislação
própria, vigorará no Município de Caiçara do Norte a Legislação de São Bento do
Norte, vigente na data de criação.
Art. 8º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de
julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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